LEI Nº 86, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989
Cria as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais na Tabela de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais na Tabela de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.[1]
§ 1º A Carreira Administração Pública é composta dos empregos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, respectivamente de níveis superior, médio e básico.
§ 2º A Carreira Atividades Culturais é composta dos empregos de Especialista de Atividades Culturais, Spalla e Músico Solista, de nível superior; Técnico de Atividades Culturais, Músico – nível 1, Músico – nível 2 e Músico – nível 3, de nível médio, e Auxiliar de Atividades Culturais, de nível básico.
Art. 2º Os servidores efetivos da Fundação Cultural do Distrito Federal, ocupantes de empregos das atuais categorias funcionais integrantes do Sistema de Classificação de Empregos, instituído pela Resolução Normativa nº 8, de 4 de outubro de 1983, do Conselho de Política de Pessoal do Distrito Federal, serão transpostos, na forma dos Anexos III e IV, para as Carreiras referidas no art. 1º, por ato do Governador do Distrito Federal.
§ 1º O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á independentemente do número de empregos criados e do número de vagas em cada classe ou padrão, revertendo-se à classe inicial ou extinguindo-se na medida em que vagarem, até o ajustamento ao número de empregos criados na forma dos Anexos I e II desta Lei.
§ 2º Atendido o disposto no caput deste artigo, serão considerados extintos os empregos vagos remanescentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Cultural do Distrito Federal, incluídos na sistemática da Resolução Normativa nº 8, de 4 de outubro de 1983, do Conselho de Política de Pessoal do Distrito Federal, integrantes das categorias funcionais relacionadas nos Anexos III e IV desta Lei.
§ 3º Os servidores da Tabela a que se refere o parágrafo anterior, amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passarão a integrar Tabela Suplementar, nas condições em que hoje se encontram, até que se submetam a concurso para fins de efetivação.
§ 4º Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, que lograrem aprovação, serão transpostos para as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais da Fundação Cultural do Distrito Federal, na forma dos Anexos III e IV desta Lei.
§ 5º Os servidores que não lograrem aprovação no concurso permanecerão na Tabela Suplementar, nas condições em que hoje se encontram, extinguindo-se os respectivos empregos, à medida que vagarem.
§ 6º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável.
Art. 3º Os servidores ocupantes de empregos permanentes da Fundação Cultural do Distrito Federal, integrantes do Sistema de Classificação de Empregos de que trata a Resolução Normativa nº 8, de 4 de outubro de 1983, do Conselho de Política de Pessoal do Distrito Federal, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inscritos ex officio, em concurso público para fins de efetivação, e integrarão a Tabela de que trata o § 3º do art. 2º desta Lei, nas condições em que hoje se encontram.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo, classificados no concurso público, serão transpostos para as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais, na forma dos Anexos III e IV desta Lei, permanecendo na Tabela Suplementar os que não lograrem aprovação.
§ 4º O ingresso nas Carreiras de que trata esta Lei far-se-á, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 6º, mediante concurso público:
I – no Padrão I da 3ª Classe dos empregos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública, Especialista de Atividades Culturais e Técnico de Atividades Culturais;
II – no Padrão I da Classe Única dos empregos de Auxiliar de Administração Pública, Auxiliar de Atividades Culturais, Spalla, Músico Solista, Músico – nível 1, Músico – nível 2 e Músico – nível 3.
Art. 5º Poderão concorrer aos empregos de que trata esta Lei:
I – para os empregos de Analista de Administração Pública, Especialista de Atividades Culturais, Spalla e Músico Solista, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área de competência para a qual ocorrerá o ingresso;
II – para os empregos de Técnico de Administração Pública, Técnico de Atividades Culturais, Músico – nível 1, Músico – nível 2 e Músico – nível 3, os portadores de certificado de conclusão de 1º ou 2º grau ou equivalente, conforme a área de atuação;
III – para os empregos de Auxiliar de Administração Pública e Auxiliar de Atividades Culturais, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8ª série do 1º grau, conforme a área de atuação.
Art. 6º O ocupante de emprego de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da Classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o cargo de Técnico ou Analista de Administração Pública, Técnico ou Especialista de Atividades Culturais, Spalla, Músico Solista, Músico – nível 1 ou Músico – nível 2, em padrão correspondente a salário imediatamente superior.
§ 1º A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para o ingresso nos empregos para os quais ocorrerá ascensão.
§ 2º A Fundação Cultural do Distrito Federal reservará um terço das vagas fixadas no edital de concurso público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.
§ 3º As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso.
§ 4º A exigência de posicionamento no ultimo padrão das Classes Única e Especial dos empregos de nível básico ou médio, não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão.
§ 5º Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, serão reservados dois terços das vagas para a clientela interna.
Art. 7º O valor do salário de Analista de Administração Pública da 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a NCz$4.173,66 (quatro mil, cento e setenta e três cruzados novos e sessenta e seis centavos), servirá de base para fixação do valor do salário dos demais integrantes da Carreira Administração Pública bem como dos cargos integrantes da Carreira Atividades Culturais, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes dos Anexos V e VI desta Lei.
Parágrafo único. O valor do salário previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores da Fundação Cultural do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de novembro de 1989.
Art. 8º O desenvolvimento dos integrantes das Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 9º São extintos, a partir da data de transposição a que se refere o art. 2º, para os servidores de que trata esta Lei, todas as vantagens percebidas, a qualquer título, inclusive o abono mensal criado pela Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988.
Art. 10. O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1990.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/12/1989, Suplemento.
ANEXO I
(Art. 1º da Lei nº 86, de 29 de dezembro de 1989.)
CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
QUANTIDADE |
ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Nível superior) |
ESPECIAL 1ª 2ª 3ª |
I a III I a VI I a VI I a IV |
5 10 13 22 |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Nível médio) |
ESPECIAL |
I a III I a IV I a IV I a V |
25 50 75 100 |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Nível básico) |
ÚNICO |
I a V |
330 |
ANEXO II
(Art. 1º da Lei nº 86, de 29 de dezembro de 1989.)
CARREIRA ATIVIDADES CULTURAIS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
QUANTIDADE |
ESPECIALISTA DE ATIVIDADES CULTURAIS (Nível superior) |
ESPECIAL 1ª 2ª 3ª |
I a III I a VI I a VI I a IV |
3 6 9 12 |
TÉCNICO DE ATIVIDADES CULTURAIS (Nível médio) |
ESPECIAL 1ª 2ª 3ª |
I a III I a IV I a IV I a V |
18 36 54 72 |
AUXILIAR DE ATIVIDADES CULTURAIS (Nível básico) |
ÚNICA |
I a V |
60 |
SPALLA (Nível superior) |
ÚNICA |
I a V |
2 |
MÚSICO SOLISTA (Nível superior) |
ÚNICA |
I a V |
10 |
MÚSICO – NÍVEL 1 (Nível médio) |
ÚNICA |
I a V |
40 |
MÚSICO – NIVEL 2 (Nível médio) |
ÚNICA |
I a V |
34 |
MÚSICO – NÍVEL 3 (Nível médio) |
ÚNICA |
I a V |
32 |
ANEXO III
(Art. 2º da Lei nº 86, de 29 de dezembro de 1989.)
SITUAÇÃO ANTERIOR (RES. NORM. Nº 8/CPP/SEA/GDF, DE 4/10/1983) |
SITUAÇÃO NOVA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DF |
|||
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
EMPREGO |
BIBLIOTECÁRIO ENFERMEIRO ENGENHEIRO ESTATÍSTICO
|
|
III II II |
ESPECIAL |
ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
|
62 61 59 e 60 57 e 58 55 e 56 53 e 54 |
VI V IV III II I |
1ª |
||
51 e 52 49 e 50 47 e 48 45 e 46 43 e 44 41 e 42 |
VI V IV III II I |
2ª |
||
39 e 40 37 e 38 35 e 36 31 e 34 |
IV III II I |
3ª |
ANEXO III
(Art. 2º da Lei nº 86, de 29 de dezembro de 1989.)
SITUAÇÃO ANTERIOR (RES. NORM. Nº 8/CPP/SEA/GDF, DE 4/10/1983) |
SITUAÇÃO NOVA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DF |
|||
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
EMPREGO |
AGENTE ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR ARTÍFICE DE MECÂNICA ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA ARTÍFICE DE OBRAS CIVIS ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÃO ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS ARTÍFICE DE ALFAIATARIA E COSTURA OPERADOR DE AR CONDICIONADO TÉCNICO DE CONTABILIDADE |
|
III II II |
ESPECIAL |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
38 e 39 36 e 37 34 e 35 32 e 33 |
IV III II I |
1ª |
||
30 e 31 28 e 29 26 e 27 24 e 25 |
IV III II I |
2ª |
||
22 e 23 20 e 21 18 e 19 16 e 17 14 e 15 |
V IV III II I |
3ª |
ANEXO III
(Art. 2º da Lei nº 86, de 29 de dezembro de 1989.)
SITUAÇÃO ANTERIOR (RES. NORM. Nº 8/CPP/SEA/GDF, DE 4/10/1983) |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
EMPREGO |
AGENTE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA AUXILIAR DE ARTÍFICE AGENTE DE PORTARIA ASCENSORISTA MOTORISTA TELEFONISTA VIGIA |
25 a 28 21 a 24 17 a 20 13 a 16 08 a 12
|
V IV III II I
|
ÚNICA
|
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
|
ANEXO IV
(Art. 2º da Lei nº 86, de 9 de dezembro de 1989.)
SITUAÇÃO ANTERIOR (RES. NORM. Nº 8/CPP/SEA/GDF, DE 4/10/1983) |
SITUAÇÃO NOVA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DF |
|||
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
EMPREGO |
TÉCNICO DE ASSUNTOS CULTURAIS |
|
III II I |
ESPECIAL |
ESPECIALISTA DE ATIVIDADES CULTURAIS |
62 61 60 58 e 59 56 e 57 54 e 55 |
VI V IV III II I |
1ª |
||
52 e 53 50 e 51 48 e 49 46 e 47 44 e 45 42 e 43 |
VI V IV III II I |
2ª |
||
40 e 41 38 e 39 36 e 37 34 e 35 |
IV III II I |
3ª |
ANEXO IV
(Art. 2º da Lei nº 86, de 9 de dezembro de 1989.)
SITUAÇÃO ANTERIOR (RES. NORM. Nº 8/CPP/SEA/GDF, DE 4/10/1983, E RESOLUÇÃO DO CPP DE 13/2/1987) |
SITUAÇÃO NOVA CARREIRA ATIVIDADES CULTURAIS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DF |
|||
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
EMPREGO |
SPALLA CLARINETISTA CONTRABAIXISTA FAGOTISTA FLAUTISTA HARPISTA OBOEISTA PERCUSSIONISTA PIANISTA PRIMEIRO VIOLINO SEGUNDO VIOLINO TECLADISTA TIMPANISTA TROMPISTA TUBISTA VIOLISTA VIOLONCELISTA |
- - - - ÚNICA |
V IV III II I |
ÚNICA |
SPALLA |
- - - - - |
V IV III II I |
ÚNICA |
MÚSICO SOLISTA |
|
- - - - C e ÚNICA |
V IV III II I |
ÚNICA |
MÚSITO – NÍVEL 1 |
|
- - - - B |
V IV III II I |
ÚNICA |
MÚSICO – NÍVEL 2 |
|
- - - - A |
V IV III II I |
|
MÚSICO – NÍVEL 3 |
ANEXO IV
(Art. 2º da Lei nº 86, de 9 de dezembro de 1989.)
SITUAÇÃO ANTERIOR (RES. NORM. Nº 8/CPP/SEA/GDF, DE 4/10/1983) |
SITUAÇÃO NOVA CARREIRA ATIVIDADES CULTURAIS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DF |
|||
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
EMPREGO |
AGENTE DE CINEFOTOGRAFIA E MICROFILMAGEM AJUDANTE DE CENA ARQUIVISTA DE ORQUESTRA AUXILIAR DE ARQUIVISTA DE ORQUESTRA AUXILIAR DE ASSUNTOS CULTURAIS AUXILIAR DE OPERADOR DE PANO DE BOCA AUXILIAR DE OPERADOR DE SOM DESENHISTA INSPETOR DE ORQUESTRA MAQUINISTA CHEFE OPERADOR DE ILUMINAÇÃO CÊNICA OPERADOR DE PANO DE BOCA OPERADOR DE SOM PROGRAMADOR DE ILUMINAÇÃO CÊNICA SUPERVISOR DE PALCO TÉCNICO DE MAQUINISTA TÉCNICO DE SOM
|
|
III II I |
ESPECIAL |
TÉCNICO DE ATIVIDADES CULTURAIS |
38 a 49 36 e 37 34 e 35 32 e 33 |
IV III II I |
1ª |
||
30 e 31 28 e 29 26 e 27 24 e 25 |
IV III II I |
2ª |
||
22 e 23 20 e 21 18 e 19 16 e 17 14 e 15 |
V IV III II I |
3ª |
ANEXO IV
(Art. 2º da Lei nº 86, de 9 de dezembro de 1989.)
SITUAÇÃO ANTERIOR (RES. NORM. Nº 8/CPP/SEA/GDF, DE 4/10/1983) |
SITUAÇÃO NOVA CARREIRA ATIVIDADES CULTURAIS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DF |
|||
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
EMPREGO |
AUXILIAR DE CAMAREIRA AUXILIAR OPERACIONAL DE ASSUNTOS CULTURAIS CAMAREIRA COSTUREIRA ENCARREGADO DE GUARDA-ROUPA INDICADOR DE LUGAR |
20 a 22 17 a 19 14 a 16 11 a 13 08 a 10 |
V IV III II I |
ÚNICA |
AUXILIAR DE ATIVIDADES CULTURAIS |
ANEXO V
(Art. 7º da Lei nº 86, de 29 de dezembro de 1989.)
CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
EMPREGO |
CLASSE |
PADRÃO |
ÍNDICE |
1 – ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
|
Especial |
III II I |
220 215 210 |
1ª |
VI V IV III II I |
195 190 185 180 175 170 |
|
2ª |
VI V IV III II I |
155 150 145 140 135 130 |
|
3ª |
IV III II I |
115 110 105 100 |
|
2 – TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
|
Especial |
III II I |
130 125 120 |
1ª |
IV III II I |
110 105 100 95 |
|
2ª |
IV III II I |
85 80 75 70 |
|
3ª |
V IV III II I |
60 55 50 45 40 |
|
3 – AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
Única |
V IV III II I |
45 40 35 30 25 |
ANEXO VI
(Art. 7º da Lei nº 86, de 29 de dezembro de 1989.)
CARREIRA ATIVIDADES CULTURAIS
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
EMPREGO |
CLASSE |
PADRÃO |
ÍNDICE |
1 – ESPECIALISTA DE ATIVIDADES CULTURAIS |
Especial |
III II I |
220 215 210 |
1ª
|
VI V IV III II I |
195 190 185 180 175 170 |
|
2ª |
VI V IV III II I |
155 150 145 140 135 130 |
|
3ª |
IV III II I |
115 110 105 100 |
|
2 – TÉCNICO DE ATIVIDADES CULTURAIS |
Especial |
III II I |
130 125 120 |
1ª |
IV III II I |
110 105 100 95 |
|
2ª |
IV III II I |
85 80 75 70 |
|
3ª |
V IV III II I |
60 55 50 45 40 |
|
3 – AUXILIAR DE ATIVIDADES CULTURAIS |
ÚNICA |
V IV III II I |
45 40 35 30 25 |
4 – SPALLA |
ÚNICA |
V IV III II I |
220 215 210 205 200 |
5 – MÚSICO SOLISTA |
ÚNICA |
V IV III II I |
195 190 185 180 175 |
6 – MÚSICO – NÍVEL 1 |
ÚNICA |
V IV III II I |
170 165 160 155 150 |
7 – MÚSICO – NÍVEL 2 |
ÚNICA |
V IV III II I |
145 140 135 130 125 |
8 – MÚSICO – NIVEL 3 |
ÚNICA |
V IV III II I |
120 115 110 105 100 |
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) é o órgão de representação do Poder Legislativo do Distrito Federal, sede da capital do Brasil, através dos deputados distritais. Fica localizada ao Setor de Indústrias Gráficas no Eixo Monumental em Brasília, DF. Conta com 24 deputados distritais eleitos pelo voto direto.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEDERAL, Câmara Legislativa do Distrito. Lei nº 86, de 29 de dezembro de 1989 - Cria as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais na Tabela de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jan 2007, 13:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/32568/lei-no-86-de-29-de-dezembro-de-1989-cria-as-carreiras-administracao-publica-e-atividades-culturais-na-tabela-de-pessoal-da-fundacao-cultural-do-distrito-federal-seus-empregos-fixa-os-valores-de-seus-salarios-e-da-outras-providencias. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Câmara Legislativa do Distrito Federal
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